domingo, 15 de novembro de 2009

Bolsa Bandido ou Auxilio Reclusão: Beneficios para criminosos pagos por nós trabalhadores honestos.


Auxílio-Reclusão

O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Texto: Extraído da Internet.

Esse é o Auxilio Prisional, um benefício que nós trabalhadores honestos e acharcados de impostos pagamos para beneficiar quem comete crimes.
Esse “Auxilio Prisional” já existe faz tempo.
Beneficia quem comete crimes, quem é bandido.
Deveria sim haver trabalhos forçados para criminosos dentro e fora das prisões com a renda desse trabalho sendo destinada ao pagamento da sua alimentação e manutenção e o sustento da sua própria família.
Quem não trabalhasse não comeria e a sua família não receberia nenhum centavo.
Trabalhos forçados na coleta de lixo, limpeza das ruas, manutenção de praças e jardins, construção de estradas, manutenção e construção de prédios públicos e casas populares...
Deveria ser assim: Pagar pelo que fez, beneficiando a sociedade efetivamente...mas ao contrário da lógica normal das coisas; bandido no Brasil recebe beneficio.

Texto Final: João Bryto.

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